- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECÁLCULO DE VENCIMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REGIME DE RPV. TEMA N. 1.190/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TEMA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADA ANTERIORMENTE À FIXAÇÃO DA TESE REPETITIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se agravo de instrumento, em cumprimento individual de sentença coletiva, objetivando a reforma de decisão a qual não fixou honorários advocatícios. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido. Nesta Corte, o recurso especial não foi provido. II - A matéria discutida no presente agravo foi submetida a julgamento nos REsps n. 2.029.636/SP, n. 2.029.675/SP, n. 2.030.855/SP e n. 2.031.118/SP, pelo rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.190 do STJ), qual seja, possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime de RPV. III - Na hipótese, o presente cumprimento de sentença foi iniciado em data anterior à fixação da tese, de modo que, pela modulação de efeitos, não se aplica a referida tese. IV - Ademais, a jurisprudência do STJ admitia a fixação de honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, desde que houvesse impugnação. V - Verifica-se que o acórdão recorrido consignou a inexistência de impugnação e afastou a condenação em honorários advocatícios, entendimento que se encontra em consonância com a orientação acima colacionada. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.230.840/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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