- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTES REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO N. 1.190/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CABIMENTO DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESDE QUE HAJA IMPUGNAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO CASO CONCRETO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, nos autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. No Tribunal a quo, negaram provimento ao recurso. Nesta Corte, foi negado provimento ao recurso especial. II - A matéria versada no recurso foi submetida a julgamento dos REsps n. 2.029.636/SP, n. 2.029.675/SP, n. 2.030.855/SP e n. 2.031.118/SP, pelo rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.190/STJ), qual seja, possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV. No julgamento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese correspondente ao Tema n. 1.190. Na mesma assentada, foi aprovada a modulação dos efeitos para constar que a respectiva tese somente se aplica aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do referido acórdão. III - Na hipótese, o presente cumprimento de sentença foi iniciado em data anterior à fixação da tese do Tema n. 1.190/STJ, qual seja, 1º/7/2024. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, desde que haja impugnação. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.785.417/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.979.458/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt no AREsp n. 2.209.980/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023. IV - No caso dos autos, o acórdão recorrido consignou a inexistência de impugnação e afastou a condenação em honorários advocatícios, entendimento que se encontra em consonância com a orientação firmada nesta Corte Superior. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.234.952/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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