- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE CONCRETAMENTE JUSTIFICADA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. FRAÇÃO REDUZIDA DA ATENUANTE. PATAMAR DE 1/12 ADEQUADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente recurso especial e, nesta extensão, deu-lhe parcial provimento para reconhecer a aplicação da atenuante da confissão espontânea qualificada, redimensionando a pena do agravante para 22 anos de reclusão em regime fechado. 2. A decisão agravada não conheceu do recurso especial quanto à tese de nulidade processual pelo uso de algemas durante a sessão de julgamento, em razão da ausência de cotejo analítico necessário para demonstrar dissídio jurisprudencial, exigido nos casos de interposição recursal com base no art. 105, III, "c", da Constituição Federal. 3. A decisão agravada também afastou o pedido de redução da pena-base ao mínimo legal, mantendo a exasperação fundamentada em elementos concretos não inerentes ao tipo penal dos crimes de homicídios qualificados tentado e consumado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso especial deveria ter sido conhecido quanto à tese de nulidade processual pelo uso de algemas, mesmo sem o cotejo analítico exigido pelo art. 105, III, "c", da Constituição Federal; (ii) saber se a exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada em elementos concretos não inerentes ao tipo penal dos crimes imputados; e (iii) saber se a fração atenuante no caso do reconhecimento da confissão espontânea qualificada pode se dar na fração de 1/6 ou deve ser mantida em 1/12, em relação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. No caso de teses fundamentadas na hipótese recursal do art. 105, III, "c", da Constituição Federal, a realização de confronto analítico entre o acórdão recorrido e os precedentes apontados como paradigmas é necessária para que seja possível verificar, de forma inequívoca, a similitude fática entre eles e a conclusão jurídica diversa em cada um na interpretação dos dispositivos legais apontados como violados. A ausência do referido cotejo impediu o conhecimento do recurso especial quanto à tese de nulidade processual pelo uso de algemas, conforme exigido no art. 1.029, § 1º, do CPC e no art. 255, § 1º, do RISTJ. 6. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada em elementos fáticos que extrapolam as circunstâncias inerentes ao tipo penal do crime de homicídio qualificado, considerando a maior gravidade concreta das circunstâncias e das consequências do delito, em conformidade com o art. 59 do Código Penal. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a atenuação da pena em fração inferior a 1/6 quando a confissão é parcial ou qualificada, justificando a redução do patamar para 1/12. Nesse sentido, a escolha da fração reduzida de 1/12 atende aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, sendo adequada ao caso concreto, em consonância com a mais atual tendência jurisprudencial desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. No caso de teses fundamentadas na hipótese recursal do art. 105, III, "c", da Constituição Federal, a ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os precedentes apontados como paradigmas impede o conhecimento do recurso especial, conforme exigido pelos art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ. 2. A exasperação da pena-base na dosimetria da pena pode ocorrer quando fundamentada em elementos concretos que extrapolem as circunstâncias inerentes ao tipo penal do crime imputado. 3. A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que a confissão parcial ou qualificada leva à incidência da atenuante na dosimetria da pena em fração menor do que a usual de 1/6. 4. A aplicação da fração de 1/12 para a atenuante da confissão espontânea qualificada é válida e está em conformidade com os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "c"; CP, art. 59; CP, art. 65, III, "d"; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 523; STJ, AgRg no HC 734.200/SP, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.354.888/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 6/10/2023; STJ, AgRg no HC 768.899/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgRg no HC 768.708/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgRg no HC 622.225/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020; STJ, AgRg no REsp n. 2.157.250/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.144/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 2/7/2025. (AgRg no REsp n. 2.231.407/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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