- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 19/02/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO INFERIOR A 1/6. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se discutia a aplicação da fração de redução da pena pela atenuante da confissão espontânea qualificada. 2. O agravante foi condenado à pena de 13 anos e 23 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática de homicídio qualificado, com a aplicação da atenuante da confissão espontânea na fração de 1/12, em razão de ter confessado o crime, mas alegado legítima defesa. 3. O agravante sustenta que a fração de redução da pena pela atenuante da confissão espontânea deveria ser de 1/6, ou, subsidiariamente, em patamar intermediário, a exemplo de 1/7, em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fração de redução da pena pela atenuante da confissão espontânea qualificada pode ser inferior a 1/6, considerando os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. III. Razões de decidir 5. A confissão do agravante foi qualificada, pois, ao admitir a autoria do crime, apresentou tese defensiva de legítima defesa para excluir sua responsabilidade penal. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação da atenuante da confissão espontânea em fração inferior a 1/6 nos casos de confissão qualificada, em respeito ao princípio da individualização da pena. 7. A fração de 1/12 aplicada para a atenuante da confissão qualificada foi considerada proporcional e adequada às peculiaridades do caso concreto, em que o agravante confessou a autoria do crime, mas alegou legítima defesa. 8. A determinação da fração de redução da pena na segunda fase da dosimetria insere-se no âmbito da discricionariedade regrada do julgador, que deve observar as peculiaridades do caso concreto para fixar o quantum adequado. 9. Não há omissão ou ausência de enfrentamento da matéria no acórdão recorrido, que fundamentou adequadamente a aplicação da fração de 1/12 para a atenuante da confissão qualificada. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A atenuante da confissão espontânea qualificada pode ser aplicada em fração inferior a 1/6, em respeito ao princípio da individualização da pena e às peculiaridades do caso concreto. 2. A determinação da fração de redução da pena pela atenuante da confissão espontânea insere-se no âmbito da discricionariedade regrada do julgador, desde que fundamentada nas circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 65, III, "d"; CPC, art. 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.052.193/SC, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, HC 449.831/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.06.2018. (AgRg no REsp n. 2.251.933/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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