- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. FRAÇÃO ATENUANTE REDUZIDA. PATAMAR DE 1/12 ADEQUADO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que afastou a prescrição retroativa reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), de maneira a restabelecer a condenação do agravante, bem como a redimensionar-lhe a pena, a partir da redução da fração atenuante da confissão espontânea qualificada do agravante, já reconhecida pelo Tribunal de origem, do patamar de 1/6 para 1/12. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o redimensionamento da pena do agravante, com base na confissão espontânea qualificada, demandaria revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ; e (ii) saber se a redução do patamar atenuante de 1/6 para 1/12, para fins de incidência da atenuante por confissão espontânea qualificada, está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada não viola a Súmula n. 7 do STJ, pois não realizou o reexame fático-probatório para reconhecer a confissão espontânea qualificada do réu, mas apenas revalorizou juridicamente tal situação fática expressamente descrita no acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, já que este a havia reconhecido, mas a aplicado em patamar desproporcional. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a atenuação da pena em fração inferior a 1/6 quando a confissão é parcial ou qualificada, justificando a redução do patamar para 1/12. 5. A escolha da fração reduzida de 1/12 atende aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, sendo adequada ao caso concreto, em consonância com a mais atual tendência jurisprudencial desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há violação à Súmula n. 7 do STJ quando apenas ocorre a revaloração jurídica de fatos expressamente reconhecidos no acórdão recorrido; 2. A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que a confissão parcial ou qualificada leva à incidência da atenuante na dosimetria da pena em fração menor do que a usual de 1/6; 3. A aplicação da fração de 1/12 para a atenuante da confissão espontânea qualificada é válida e está em conformidade com os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 65, III, "d" Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 523; STJ, AgRg no HC 734.200/SP, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.354.888/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 6/10/2023; STJ, AgRg no HC 768.899/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgRg no HC 768.708/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgRg no HC 622.225/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020. (AgRg no REsp n. 2.234.068/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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