- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO NO JULGADO. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental interposto pelo embargante. 2. O embargante alegou omissões no acórdão embargado, sustentando que: (i) a abordagem para busca pessoal e veicular foi realizada sem mandado judicial, sem fundada suspeita concreta e sem flagrância; (ii) houve ausência de fundamentação concreta na exasperação da pena-base e na aplicação da majorante, em violação ao art. 59 do Código Penal; e (iii) não houve análise da tese de restituição do veículo apreendido e revogação da prisão preventiva, como pleitos consequenciais da tese principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se as buscas pessoal e veicular realizadas sem mandado judicial, fundada em suspeita e situação de flagrância, foram legítimas; (ii) saber se houve violação ao art. 59 do Código Penal na exasperação da pena-base; e (iii) saber se é aplicável a causa especial de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, considerando os elementos concretos que indicam a dedicação do recorrente a atividades ilícitas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, sendo inadmissíveis quando buscam novo julgamento da causa sob o pretexto de esclarecimento ou complementação da decisão. 5. As buscas pessoal e veicular foram realizadas com justa causa, fundamentadas em informações específicas sobre veículos suspeitos e corroboradas por diligência policial, caracterizando o exercício regular da atividade investigativa. 6. O afastamento da causa especial de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 foi devidamente fundamentado em elementos concretos que indicam a dedicação do recorrente a atividades ilícitas, como as circunstâncias da prisão em flagrante, a atuação conjunta dos agentes, a função de batedor desempenhada pelo recorrente, a expressiva quantidade de drogas apreendidas e o transporte intermunicipal dos entorpecentes. 7. A ausência de prequestionamento das matérias relativas à restituição do veículo apreendido e à revogação da prisão preventiva impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 8. Não se configura ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal aprecia de forma adequada os aspectos relevantes da controvérsia, sendo suficiente que resolva a situação apresentada sem omitir fatores capazes de influir no resultado do julgamento. 9. Eventuais divergências da parte quanto ao entendimento adotado não autorizam o reexame do mérito da decisão, finalidade estranha à via estreita dos embargos de declaração. 10. Embargos de declaração não são cabíveis para que o Superior Tribunal de Justiça enfrente matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; STF, Súmulas 282 e 356. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.218.757/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1293564/MA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.12.2019. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.231.576/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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