JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/03/2026
Data de publicação
18/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 18/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. DESCLASSIFICAÇÃO. REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em recurso especial em matéria de tráfico de drogas, no qual se discutiam nulidade da busca pessoal, desclassificação para uso pessoal, absolvição por insuficiência de provas, reconhecimento do tráfico privilegiado em grau máximo, fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 2. O acórdão embargado manteve a decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial, negou-lhe provimento nessa extensão e concedeu habeas corpus de ofício para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e reduzir a pena do embargante. 3. O embargante alega omissão e contradição quanto: (i) à tese de que teria se dirigido ao local para adquirir drogas para consumo próprio; (ii) às supostas contradições nos depoimentos policiais sobre a busca pessoal e a distância da sacola contendo entorpecentes; (iii) à nulidade da abordagem por ausência de fundadas razões e inexistência de investigações ou denúncias prévias; (iv) à desclassificação para consumo pessoal, com aplicação do art. 28, I, da Lei de Drogas; e (v) à não aplicação da Súmula Vinculante n. 59/STF, sustentando ser obrigatório o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade em razão do reconhecimento do tráfico privilegiado no patamar máximo e da primariedade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo regimental em recurso especial incorreu em omissão ou contradição, notadamente quanto à nulidade da busca pessoal, à desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal, à análise da prova sobre a autoria e a destinação da droga à mercancia, à fixação do regime inicial e à substituição da pena privativa de liberdade, inclusive sob a ótica da Súmula Vinculante n. 59/STF. III. Razões de decidir 5. O órgão julgador afirma que os embargos de declaração têm finalidade restrita de sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.002, III), não se prestando à rediscussão do mérito do julgado nem à revisão do resultado do julgamento. 6. Constata-se inexistir qualquer vício integrativo no acórdão embargado, que enfrentou todos os pontos necessários à solução da controvérsia. 7. Ressalta-se que, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o acórdão não precisa rebater, um a um, todos os argumentos das partes, sendo suficiente que enfrente os fundamentos essenciais para a solução da lide. 8. Reitera-se que o acórdão do agravo regimental reconheceu a ausência de prequestionamento das teses referentes à nulidade da busca pessoal, à desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas e à substituição da pena, aplicando as Súmulas 282 e 356 do STF, o que impede o exame dessas matérias na via especial. 9. Salienta-se, ainda, que a pretensão absolutória, fundada em suposta ilicitude da busca e insuficiência probatória, demandaria reexame do conjunto fático-probatório (confissão informal na abordagem, confirmação pela esposa, depoimentos policiais, quantidade, natureza e acondicionamento dos entorpecentes e circunstâncias da apreensão), atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 10. Reafirma-se a correção da fixação do regime semiaberto e da negativa de substituição da pena privativa de liberdade, em razão de circunstância judicial desfavorável (quantidade e natureza da droga apreendida), nos termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 44 do Código Penal. 11. Conclui-se que o embargante busca apenas rediscutir o mérito do acórdão sob o rótulo de omissão e contradição, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração, motivo pelo qual se impõe a rejeição do recurso integrativo. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.192.414/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 18/3/2026.)
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