- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO EM MATÉRIA AMBIENTAL. SÚMULA N. 613 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MPSC) visando à paralisação das atividades de imóvel, à demolição de obra edificada a 5m do Córrego Santa Augusta no Município de Braço do Norte/SC, à reparação integral da área degradada, bem como ao pagamento de indenização por danos ambientais, em razão de construção em Área de Preservação Permanente (APP). Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes. No Tribunal de origem, a decisão foi mantida. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. II - No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial interposto pelo MPSC. III - Consoante se depreende do acórdão recorrido, entendeu a Corte Estadual que foi sobejamente demonstrada a excepcional hipótese de perda absoluta e tecnicamente irreversível in natura da função ecológica, à luz do que dispõe o art. 3°, II, do Código Florestal, de modo que, em hipóteses excepcionais, a antropização poderia acarretar a perda da função ambiental em áreas de preservação permanente, tal como teria ocorrido na hipótese. IV - Importa relembrar que situações "consolidadas" ou consumadas - a par dos núcleos urbanos informais, de cuja regularização se ocupa a Lei n. 13.465/2017, e do que não se trata o presente feito - , não podem ser utilizadas como justificativa para a perenização de infrações às leis de preservação ambiental, não havendo falar em teoria do fato consumado em relação à proteção ao meio ambiente, conforme já fixado na Súmula 613/STJ: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental." V - Em verdade, o entendimento manifestado pela Corte Estadual acaba, pela via transversa, reconhecendo aplicação da Teoria do Fato Consumado em matéria de Direito Ambiental, o que, como visto, não é admitido pelo STJ. VI - Com efeito, há muito se discute acerca da antropização de áreas urbanas (fato consumado) e o afastamento da proteção em áreas de proteção permanente. No caso em tela, refulge o claro interesse na preservação da área non aedificandi, o que, por si só, aponta para o rumo da política pública municipal, em garantir a preservação da faixa não edificável, cujos fins, em prol do bem estar da cidade e de seus habitantes, não exigem grandes esforços imaginativos, inclusive, da possível reversão futura da canalização, certamente realizada em idos quando a preocupação com o meio ambiente não gozava do entendimento que hoje se tem. VII - Vale destacar que são notórios os inúmeros casos de reversão de tubulação e canalização de cursos d'água, em vários municípios brasileiros, ante enchentes recorrentes, excessiva impermeabilização do solo e outros motivos, inclusive paisagísticos, ao bem estar da população. Ademais, nem a lei, nem o referido julgado supra, em recurso repetitivo (Tema n. 1.010), fazem qualquer distinção em relação a cursos d'água não canalizados ou eventualmente canalizados, não havendo distinguir onde o legislador não o fez. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.233.872/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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