- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO HÍGIDO E EXIGÍVEL EM OUTRO FEITO. INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Rio de Janeiro, objetivando a cobrança de ICMS inscrito na dívida ativa. Na sentença, foi acolhida a exceção de pré-executividade para reconhecer a duplicidade de cobrança, com extinção da execução sem resolução do mérito, além da condenação do Estado em honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, II, do CPC/2015. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para para ajustar os honorários ao patamar mínimo do art. 85, § 3º, incidindo sobre o proveito econômico. II - Na hipótese dos autos, constatada a cobrança em duplicidade e a consequente extinção da execução fiscal, não há discussão quanto à exigibilidade do crédito tributário, o qual permanece hígido e regularmente perseguido em outro feito. Dessa forma, a extinção da presente execução não produz nenhum reflexo sobre o crédito exequendo, inexistindo, portanto, proveito econômico a ser reconhecido. III - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial do Estado do Rio de Janeiro para que o feito retorne ao Tribunal a quo e sejam arbitrados honorários sucumbenciais de forma equitativa, de acordo com o art. 85, §8º, do CPC. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.234.856/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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