- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VAGA EM CRECHE MUNICIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 90, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RESISTÊNCIA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer objetivando a concessão de vaga em creche municipal, proposta por menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora, contra o Município de Joinville. Na sentença, foi julgado procedente em parte o pedido. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo interno do Município, mantendo decisão monocrática que dera parcial provimento ao apelo da parte autora para condenar o réu a fornecer transporte público gratuito, caso necessário, e ao pagamento de honorários sucumbenciais de R$ 1.000,00 (mil reais). Em seguida, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto recurso especial, do qual esta Corte Superior não conheceu. Assim sendo, foi ajuizado o presente agravo interno. II - Consoante se depreende do acórdão recorrido, entendeu a Corte estadual, em razão das particularidades da lide, que os honorários advocatícios não poderiam ser reduzidos na forma do art. 90, §4º, do CPC, na medida em que ficou evidente a resistência do Município à concessão da vaga na via administrativa. Entendeu a Corte estadual, em razão das particularidades da lide, que os honorários advocatícios não poderiam ser reduzidos na forma do art. 90, §4º, do CPC, na medida em que ficou evidente a resistência do município à concessão da vaga na via administrativa. III - Diante desse contexto, quanto à alegada violação do art. 90, §4º, do CPC, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido - que afastou, com base nos elementos fáticos do caso concreto, a redução dos honorários em razão da resistência do Município -, demandaria o reexame dos mesmos elementos probatórios já analisados, providência inadmissível, pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do anunciado da Súmula n. 7/STJ. IV - Nesse sentido, os julgados a seguir: AgInt no AREsp n. 1.672.833/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 5/10/2020; AgInt no AREsp n. 1.810.980/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022; AgInt no AREsp n. 2.819.751/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.235.067/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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