- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2020
- Data de publicação
- 27/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20/10/2020, p. 27/10/2020
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO MEDIANTE FRAUDE. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PLANEJAMENTO DE FUGA. PANDEMIA. RISCO DE CONTÁGIO. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs demonstrou que o ora recorrente seria membro relevante de organização criminosa especializada na prática de fraudes bancárias, havendo fortes indícios obtidos por meio de interceptações telefônicas de que planejava evadir-se do país para a Europa a fim de obstaculizar as investigações. Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, evitando o prosseguimento das atividades criminosas desenvolvidas. 3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 4. Acerca do risco de contágio pela covid-19, o Tribunal de origem consignou que o "paciente é jovem (trinta e um anos de idade) e não há qualquer indicação de que se enquadra num dos grupos de risco da COVID-19. Além disso, não há notícia de atendimento médico penitenciário relacionado a problemas respiratórios ou de suspeita de contaminação pela virose, o que indica boas condições fisiológicas". 5. Recurso desprovido. (RHC n. 126.774/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 27/10/2020.)
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