- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 20/10/2020, p. 29/10/2020
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 155, § 4.º, INCISOS I E IV, C.C. O ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL, 14 DA LEI N. 10.826/2003 E 2.º DA LEI N. 12.850/2013. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PERICULOSIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. TENTATIVA DE FURTO A AGÊNCIA DO BANCO DO BRASIL. CONDUTA DE SOFISTICADO PLANEJAMENTO. GRUPO QUE ABRIU UM BURACO PARA ADENTRAR NA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INTEGRANTES QUE PORTAVAM CILINDROS DE OXIGÊNIO E OUTRAS FERRAMENTAS PARA ARROMBAREM O COFRE. ENVOLVIMENTO COM GRUPO CRIMINOSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PRISIONAL. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19. PACIENTE QUE NÃO DEMONSTROU PERTENCER A GRUPO DE MAIOR RISCO, NOS TERMOS DA RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva foi devidamente decretada para a garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da prática delitiva, porquanto foi ressaltado modus operandi que demonstra a periculosidade do Agente, que atuou em crime de sofisticado planejamento (tentativa de furto ao Banco do Brasil no Município de União, no Piauí, em que os assaltantes abriram um buraco para adentrarem na agência, e portavam cilindros de oxigênio e outras ferramentas para arrombarem o cofre). A conduta não foi consumada porque os agentes empreenderam fuga após o acionamento do alarme da instituição bancária. 2. Além disso, foi destacado que o Recorrente supostamente integra grupo criminoso voltado para a prática reiterada de crimes, bem como foi apontado o risco concreto de reiteração delitiva, pois o Réu responde a outra ação penal por porte ilegal de arma de fogo, o que corrobora a necessidade da prisão cautelar como garantia da ordem pública. 3. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação/manutenção da medida extrema, como na espécie. 4. Diante da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração delitiva, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois insuficientes para acautelar a ordem pública. 5. Quanto ao pedido de soltura em razão da pandemia, o Tribunal a quo ressaltou que não há nos autos comprovação de que o Paciente integre grupo de maior risco, e que a administração das penitenciárias e as autoridades sanitárias estão implementando medidas para evitar a disseminação da COVID-19 nos presídios do Estado. A Recomendação n. 62/2020 do CNJ não serve como salvo conduto indiscriminado, devendo ser analisada a situação dos reclusos no sistema carcerário caso a caso, conforme foi realizado na hipótese dos autos. 6. O Tribunal local não analisou a suposta ausência de contemporaneidade do decreto prisional, o que impede a manifestação desta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 133.591/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 29/10/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.