- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2020
- Data de publicação
- 27/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20/10/2020, p. 27/10/2020
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. ELEVADA QUANTIDADE DE MACONHA E SKANK APREENDIDA. DESPROVIMENTO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência à gravidade concreta da conduta imputada ao recorrente, que foi flagrado em seu veículo transportando de Campo Grande/MS a Sinop/MT farta quantidade de substâncias entorpecentes - mais de 500kg (quinhentos quilos) de maconha e 54kg (cinquenta e quatro quilos) de skank - para fins de tráfico. Dessarte, evidenciada a periculosidade do recorrente e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública e cessar a atividade delitiva. 3. Recurso desprovido. (RHC n. 133.280/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 27/10/2020.)
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