- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 19/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 13/08/2025, p. 19/08/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. VEDAÇÃO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. ENQUADRAMENTO COMO INSUMO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem adotou solução em consonância com a jurisprudência perfilhada nesta Corte no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário proceder à interpretação extensiva da norma tributária para dar-lhe alcance não pretendido pelo legislador, asseverando o não enquadramento das despesas indicadas como insumos passíveis de creditamento no PIS e na COFINS. Incidência da Súmula 83/STJ no ponto. 2. Para interpretar os dispositivos legais indicados como violados e o reconhecimento das despesas discutidas como insumos, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.817.213/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
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