- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONCESSÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSTRUÇÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DE INSTALAÇÕES DE LINHAS DE TRANSMISSÃO. ATRASO NA ENTRADA EM OPERAÇÃO DO EMPREENDIMENTO. CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DOS DANOS DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AGÊNCIA REGULADORA. TESES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal Regional Federal proveu o recurso de apelação da concessionária de serviço público de energia elétrica para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de reparação de danos pelo período de atraso da entrada em operação do empreendimento da autora, por entender que a Administração Pública reconheceu a sua responsabilidade pela demora na liberação de licenças ambientais e cancelou a sanção pecuniária que havia sido imposta à concessionária pela mora. 2. No STJ, a decisão agravada conheceu do agravo em recurso especial da ANEEL para conhecer parcialmente do seu recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, a fim de determinar o retorno dos autos à Corte regional para que se proceda a novo julgamento dos embargos declaratórios da agência reguladora, diante da existência de omissões não sanadas. Ainda, julgou prejudicado o recurso especial da União. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem não apreciou teses relevantes ventiladas no recurso de embargos de declaração oposto pela ANEEL em face do acórdão que julgou as apelações. 4. Por haver omissão quanto a pontos essenciais para o deslinde da controvérsia arguidos pela parte, é imperioso o reconhecimento da violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.468.057/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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