JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/11/2020
Data de publicação
12/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/11/2020, p. 12/11/2020

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RAZOABILIDADE. TRAMITAÇÃO REGULAR. REAVALIAÇÃO DA PRISÃO A CADA 90 DIAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESNECESSIDADE. SENTENÇA PROLATADA. UTILIZAÇÃO PELA DEFESA DE MEIOS DE IMPUGNAÇÕES PRÓPRIOS. LEGALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR AFERIDA A POUCO POR ESTA CORTE NO RHC 130.818/GO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT DENEGADO. 1. A lei processual não estabelece um prazo para o julgamento da apelação criminal. Eventual excesso no andamento do feito deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, para que se verifique a ocorrência de constrangimento ilegal imposto ao réu. 2. Hipótese em que o feito segue seu trâmite regular e está sendo conduzido diligentemente pelo TJGO. Não foi verificada qualquer desídia por parte do Juízo processante, tampouco atraso ou paralisação injustificada no andamento dos autos. Ademais, o processo já está pronto para julgamento, apenas aguardando a designação de data. 3. Consoante entendimento pacificado nesta Corte, eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser mensurado de acordo com a quantidade de pena imposta na sentença condenatória. In casu, o paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão. 4. Nos termos do parágrafo único do art. 316 do CPP, a revisão, de ofício, da necessidade de manutenção da prisão cautelar, a cada 90 dias, cabe tão somente ao órgão emissor da decisão (ou seja, ao julgador que a decretou inicialmente). O caput do art. 316 do CPP, ao normatizar o tema, previamente dispõe o limite temporal da providência judicial - "no correr da investigação ou do processo". 5. Assim, "Encerrada a instrução criminal, e prolatada a sentença ou acórdão condenatórios, a impugnação à custódia cautelar - decorrente, a partir daí, de novo título judicial a justificá-la - continua sendo feita pelas vias ordinárias recursais, sem prejuízo do manejo da ação constitucional de habeas corpus a qualquer tempo" (HC 589.544/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 8/9/2020, DJe 22/9/2020). 6. Anote-se, ainda, que a necessidade da prisão cautelar foi ratificada por esta Corte, em 21/8/2020, quando do julgamento do RHC 130.818/GO, de relatoria do Min. Antônio Saldanha Palheiro. Na ocasião, concluiu-se pela legalidade da decisão que vedou o apelo em liberdade, bem como pela impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, dada a necessidade de garantia da ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva do paciente, que já é reincidente. 7. Habeas corpus denegado. (HC n. 592.674/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 12/11/2020.)
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