- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. REQUISITOS GENÉRICOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. VÍCIO NA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. RECURSO ESPECIAL DESERTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 187/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte Superior, "os requisitos genéricos extrínsecos de admissibilidade do REsp e do AREsp - tempestividade, preparo e regularidade formal -, por se tratar de matéria de ordem pública, são aferidos pelo STJ no momento da interposição do recurso, independentemente de provocação das partes e não se sujeitando à preclusão pro iudicato" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.620.712/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025), razão pela qual a análise sobre a regularidade do preparo recursal pela Corte de origem, ao contrário do que sugere a parte agravante, não vincula o STJ. Precedentes. 2. Na hipótese, constatada a divergência entre o número constante no código de barras da guia de preparo e seu respectivo comprovante de pagamento, a parte agravante, apesar de devidamente intimada para regularizar o vício, deixou o prazo transcorrer in albis, o que atraiu a aplicação analógica da Súmula n. 187/STJ. 3. Nesse contexto, "a irregularidade de comprovação do pagamento do preparo, no ato de interposição do recurso exige o recolhimento em dobro no prazo assinado" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.874.855/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025), o que não foi feito no presente caso. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.661.254/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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