JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TEMPESTIVA DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DO COMPROVANTE. PRECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL DESERTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 187/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na hipótese, a parte agravante alega que a publicação que determinou a comprovação da concessão da justiça gratuita não foi captada pelo sistema de intimações utilizado pelo patrono (AASP - Associação dos Advogados de São Paulo), levando-o ao desconhecimento da determinação. 2. Em consulta ao Diário de Justiça Eletrônico, meio oficial pelo qual esta Corte veicula seus atos judiciais, verificou-se que não houve qualquer irregularidade na publicação. 3. O serviço prestado por entidades como a AASP possui caráter meramente supletivo, não substituindo a publicação oficial no Diário de Justiça Eletrônico, que constitui o meio hábil para a comunicação dos atos processuais. Precedentes. 4. Consoante o entendimento desta Corte Superior, "a mera alegação da parte, na petição recursal, de que é beneficiária da assistência judiciária gratuita não é suficiente para o afastamento da deserção, isto é, deve haver a comprovação dessa condição no ato da interposição do recurso, ou na intimação para regularização do vício" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.141.637/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025), o que não ocorreu no presente caso. 5. A juntada extemporânea do comprovante de concessão da gratuidade da justiça não afasta a deserção. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.671.983/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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