- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 7º DA LC 116/2003. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EM NORMA INFRALEGAL. VIOLAÇÃO INDIRETA E REFLEXA DE LEI FEDERAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, considerando o acervo probatório juntado aos autos, cuja revisão é inviável em sede de recurso especial (Súmula n. 7/STJ), concluiu que a empresa agravada se classifica como operadora de plano de assistência à saúde com base na interpretação de resoluções normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), para fins de possibilitar a dedução de determinados valores da base de cálculo do ISSQN. 2. Não há como analisar a pretensão recursal da parte agravante (suposta violação ao art. 7º da LC n. 116/2003) sem antes afastar a característica de operadora de plano de assistência à saúde atribuída à empresa agravada pelo Tribunal de origem, de acordo com as regras estabelecidas por resoluções normativas da ANS. Contudo, tal análise é inviável em sede de recurso especial, uma vez que tais normas não se enquadram no conceito de lei federal previsto no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 3. "É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que normas infralegais, tais como pareceres, instruções normativas, resoluções, portarias e regulamentos, não se enquadram no conceito de 'lei federal' para fins de interposição de Recurso Especial, nos termos do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal. A alegada violação a tais atos normativos não autoriza a abertura da via especial" (AgInt no REsp n. 2.150.000/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025). 4. Embora indicada a ofensa ao art. 7º da LC n. 116/2003 pela parte agravante, a questão de direito, de acordo com o desenho fático delineado no acórdão recorrido, exige primordialmente a análise de resoluções normativas da ANS, de modo que a violação à lei federal seria meramente reflexa, o que afasta o cabimento do recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.668.790/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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