- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2020
- Data de publicação
- 26/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/10/2020, p. 26/10/2020
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. SOBRINHA COM DEFICIÊNCIA MENTAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. NEGADO RECURSO EM LIBERDADE. COVID-19. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMA NÃO ENFRENTADO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o novo pressuposto - demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado -, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a necessidade de existência de periculum libertatis. Portanto, caso a liberdade do acusado não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se justifica a prisão. 3. Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. 4. No caso, a prisão preventiva está devidamente justificada, sobremaneira porque a segregação cautelar foi decretada pelo Magistrado de primeiro grau, e mantida pelo Tribunal estadual que, na oportunidade, destacou que a restrição cautelar à liberdade teve como esteio a periculosidade do acusado, evidenciada pela gravidade concreta do crime imputado, patente no modus operandi, estupro da sobrinha portadora de deficiência mental. 5. No caso, há notícia que o recorrente foi condenado, em 5/8/2020, à pena de 18 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática da conduta descrita no art. 217-A, § 1°, c/c o artigo 61, inciso II, alínea "f' e artigo 226, inciso II, e artigo 234-A, inciso IV, todos do Código Penal, sem direito a recorrer em liberdade. 6. De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. A propósito, "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015). 7. Insta registrar que não merece guarida a alegação de que as condições subjetivas favoráveis ao paciente são impeditivas à decretação do cárcere cautelar. Na esteira de entendimento de nossos Tribunais, eventuais circunstâncias pessoais favoráveis aos agentes, ainda que comprovadas, não são suficientes à concessão de liberdade provisória se presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. 8. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 9. Por fim, no que concerne a alegação da necessidade de colocação do recorrente em prisão domiciliar diante da Pandemia pela qual estamos passando e a super lotação carcerária, verifica-se que o Tribunal de Justiça, não examinou tal tese para evitar uma supressão de instância, uma vez que não cuidou a defesa de trazer aos autos qualquer prova de ter sido analisado em primeira instância o aludido pedido, sequer instruindo o mandamus com documentação apta a sugerir que o magistrado tivesse denegado tal pleito. Ao contrário. Conforme se verifica das informações prestadas pela autoridade apontada coatora "... a respeito de pedido para a concessão de prisão domiciliar relacionado a pandemia do COVID-19, esse argumento não foi apresentado por ocasião do seu pedido de revogação da prisão preventiva" 10. Dessa forma, inviável o conhecimento da aludida questão no presente mandamus diretamente por esta Corte Superior, também sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que a tese não foi apreciada pelo Tribunal estadual. Precedentes. 11. Ainda que assim, não fosse, não se desconhece que a Recomendação n. 62, de 18 de março de 2020, do CNJ, orientando aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus/Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo, contudo, isso não implica automática substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Necessário, a mim parece, que o eventual beneficiário do instituto demonstre:a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis do COVID19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, causa mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida. Inocorrente na espécie. 12. Ora, o mundo vive uma PANDEMIA que já causou mais de 1 milhão de mortes, com aproximadamente 25 milhões de casos até a presente data. Utilizar-se dessa tragédia global pra, por si só, justificar a soltura do recorrente não deve encontrar respaldo em nosso ordenamento nem em nossa estrutura judicial. Verifica-se, diariamente, o esforço conjunto de todas as autoridades do planeta no intuito de proteger e preservar, da melhor forma possível, toda a população, inclusive a carcerária. Situações de "lockdown" estão presentes em diversas localidades e em vários países, fazendo com que a população fique enclausurada e até impedida de sua atividade laboral. Tal cerceamento de liberdade, infelizmente necessário, visa garantir o bem mais importante da humanidade, sua vida. Nesse diapasão, a soltura de presos de forma indiscriminada vem na contra mão do anseio mundial e coloca em risco não só a sociedade organizada com, e também, a própria integridade física do preso. Daí, necessário entender que medidas restritivas protetivas adotadas no âmbito do poder judiciário visam, ao fim e ao cabo, combater a PANDEMIA. A normalidade das atividades judiciárias será retomada o mais breve possível, enquanto isso, os Tribunais não permanecem inertes, mas, sim, em um grande esforço contínuo, buscando soluções alternativas para melhor atender a sociedade. 13. Recurso não provido. (RHC n. 130.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020.)
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