JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/10/2020
Data de publicação
23/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/10/2020, p. 23/10/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU CONDENADO A 21 ANOS E 3 MESES DE RECLUSÃO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI. CUSTÓDIA MANTIDA COM BASE EM ELEMENTOS ATUAIS. CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 2. Foi proferida sentença condenando o réu como incurso no art. 217-A, caput, c/c o art. 71, ambos do Código Penal, à pena de 21 anos e 3 meses de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime fechado. 3. Segundo o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, o juiz deve fundamentar a decretação ou a manutenção da custódia, por ocasião da sentença condenatória. Dessa forma, deve ser demonstrada, nesta fase, com fundamento em dados concretos dos autos, a existência de pelo menos um dos fundamentos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Presente na decisão guerreada fundamentação idônea suficiente a manter a prisão cautelar, que, primeiramente decretada com base no modus operandi do ora agravante e na gravidade concreta do crime de estupro de vulnerável de sua própria sobrinha, foi mantida por ocasião da sentença condenatória, tendo em vista o seu comportamento devidamente registrado nos autos, marcado pelo atual constrangimento à vítima que relata estar sendo, até a presente data, submetida ao comportamento do réu que debocha e a ridiculariza quando a encontra, dizendo que havia avisado a mesma que nada lhe aconteceria). 5. Quanto à alegada ausência de contemporaneidade entre os fatos e a decretação da custódia, o acórdão impugnado asseverou que a sentença justificou a manutenção da medida cautelar extrema ressaltando não só a gravidade concreta do delito praticado - estupro de vulnerável praticado contra a própria sobrinha, por mais de dez vezes - como também a necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal, haja vista os relatos atuais da vítima no sentido de que é submetida a situações constrangedoras, sendo ridicularizada pelo acusado quando o encontra. Diante do quadro, em que pese a alegação do d. impetrante em sentido diverso, não se verifica a ausência de contemporaneidade para a imposição e manutenção do decreto prisional, uma vez que a fundamentação do i. Magistrado é amparada por elementos probatórios atuais. Mesmo passados anos dos fatos relatados em denúncia, a vítima, que é sobrinha do réu, afirmou em juízo, em audiência realizada no final do ano de 2018, sentir muito temor de possíveis atitudes do acusado, sendo constantemente ridicularizada e debochada quando o encontra. Observo, também, que são no mesmo sentido as declarações da genitora da vítima, que além do medo, ressaltou que a residência em que o acusado mora é frequentada por diversas outras crianças, filhos de familiares, afirmando sentir temor de que ele possa vitimar outros infantes. 6. Dessa forma, por ter sido baseada em elementos atuais, não há falar em falta de contemporaneidade da prisão decretada em 3/9/2019 e mantida em 4/9/2019, por ocasião da sentença que condenou o ora agravante à pena de 21 anos e 3 meses de reclusão, pelo crime de estupro de vulnerável de sua própria sobrinha, cometido, por diversas vezes, entre os anos de 2010 e 2011. 7. Para que fosse possível a revisão de tal fundamentação, seria imprescindível o reexame dos elementos fáticos da lide, o que é inviável na estreita via do habeas corpus, que possui rito célere e cognição sumária. 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 125.241/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 23/10/2020.)
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