- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO. PRESCRIÇÃO. SITUAÇÃO DISTINTA DO TEMA REPETITIVO N. 444 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. DISCUSSÃO ACERCA DA DATA EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal regional se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. Hipótese em que a Jurisdição Ordinária decidiu que o caso não trataria, propriamente, de redirecionamento da execução fiscal, mas sim de reconhecimento de grupo econômico, postulado pela Exequente com fundamento nos arts. 124, inciso I, do Código Tributário Nacional e 50 do Código Civil, ressaltando que o reconhecimento do grupo econômico, no caso, permitiria a extensão da execução fiscal à Agravante, pois as empresas passariam a ser consideradas uma só, não havendo prescrição intercorrente a beneficiar a empresa incluída no polo passivo posteriormente. 3. O caso em tela não trata de redirecionamento da execução ao sócio-gerente por eventual dissolução irregular, reclamando-se, assim, a realização de distinção frente ao Tema n. 444/STJ. 4. Ainda que se admitisse que fosse aplicável o entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 444/STJ na hipótese dos autos, seria imprescindível a incursão no conjunto fático e probatório dos autos para acolher o argumento da parte recorrente de que a Fazenda Nacional teve ciência da configuração do grupo econômico desde 27/5/2013, o que é inviável nesta via, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.708.561/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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