- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 25/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 25/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DO PROCESSO EXECUTIVO FISCAL À PESSOA INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. À luz do art. 124 do Código Tributário Nacional, o Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento jurisprudencial pela ilegalidade da responsabilização tributária de pessoas jurídicas componentes de grupo econômico, na hipótese em que não for comprovado o interesse comum na produção do fato gerador. Precedentes. 3. No caso dos autos, como registrado na decisão agravada, a Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial, tendo em vista o delineamento fático descrito pelo órgão julgador a quo não revelar situação ensejadora da atribuição de responsabilidade tributária; e, de outro lado, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior a respeito da não responsabilização de um dos integrantes de grupo econômico tão-somente em razão dele fazer parte. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.024.453/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026.)
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