JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 475 DO STF. ACÓRDÃO PROFERIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DISTINGUISHING. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É incabível a interposição de recurso especial contra acórdão prolatado em juízo de retratação para adequação do julgamento à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na sistemática da repercussão geral ou pelo Superior Tribunal de Justiça ao decidir recurso repetitivo. 2. Incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente vinculante, não havendo previsão legal de recurso para submissão do acórdão proferido em juízo de retratação ao Superior Tribunal de Justiça. 3. O sistema de precedentes obrigatórios visa prestigiar a uniformização da jurisprudência, a razoável duração do processo e a eficiência da prestação jurisdicional, não se podendo conhecer de recurso que pretenda ressuscitar o debate pacificado em tema repetitivo ou em tese de repercussão geral. 4. A técnica de distinguishing (distinção), que busca afastar a aplicação de precedente judicial vinculante de um caso concreto ao identificar diferenças essenciais entre eles, mas sem que o precedente seja superado, não pode ser analisada pelo STJ, tendo em vista a definitividade da retratação realizada pelo Tribunal de origem. 5. É manifestamente improcedente agravo interno interposto contra decisão que consignou, expressamente, a irrecorribilidade do acórdão combatido que realizou juízo de retratação baseado em tese de repercussão geral, mormente porque a pretensão manifestada volta-se tão somente a distinguir a matéria do caso concreto do entendimento consolidado no tema de repercussão geral, apesar de o juízo de conformação ser competência do órgão da Corte a quo cujo julgamento foi impugnado. 6. Na linha da jurisprudência do STJ, "[...] A insurgência da parte agravante contra tese fixada em recurso especial repetitivo enseja a incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (AgInt no RMS n. 51.627/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022). [...]" (AgInt no AREsp n. 2.191.676/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023) 7. Agravo interno a que se nega provimento, com imposição de multa. (AgInt no AREsp n. 2.709.196/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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