- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2020
- Data de publicação
- 26/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 20/10/2020, p. 26/10/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE ANTE A NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR. APLICAÇÃO DA POSIÇÃO MAJORITÁRIA DA TURMA. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA PERICULOSIDADE DO RÉU EVIDENCIADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E POR INDICATIVOS DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. RISCOS DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. RESOLUÇÃO 62/CNJ. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, por segurança jurídica, mantém-se a compreensão majoritária da Turma firmada no sentido de que a não realização da audiência de custódia não enseja a nulidade da prisão preventiva em que posteriormente convertida, porquanto observadas as outras garantias processuais e constitucionais. Precedentes. 2. Reveste-se de legalidade a prisão cautelar quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP, em que os indícios da prática do delito de tráfico de drogas com a utilização de arma de fogo, a grande quantidade de munições de propriedade do autor, sem nenhum permissivo legal, bem como indicativos de reiteração delitiva constituem motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública. 3. No que se refere à Recomendação 62/CNJ, tem-se por não atendidos os requisitos legais, uma vez não produzida prova no sentido de evidenciar que o recorrente compõe o grupo de risco, cabendo ao magistrado sopesar a situação em observância ao contexto local de disseminação do vírus, não havendo a demonstração nos autos de que exista, atualmente, a possibilidade de agravamento do seu estado geral de sua saúde a partir do contágio no estabelecimento prisional. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 133.485/CE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020.)
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