JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARTIGO 85, § 6º, DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO SE MANIFESTOU ACERCA DA QUESTÃO DE FORMA ESPECÍFICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução contra a União objetivando a revisão e readequação do valor cobrado na Certidão de Dívida Ativa. Na sentença, declarou-se extinto o processo, sem resolução de mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial foi provido a fim de anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem. O valor da causa foi fixado em R$ 20.844.523,23 (vinte milhões, oitocentos e quarenta e quatro mil, quinhentos e vinte e três reais e vinte e três centavos). II - De fato, o recorrente apresentou questão jurídica relevante, qual seja, a ausência de manifestação específica e adequada acerca do fato de que o contribuinte "descumpriu o acordo em maio de 2016 (evento 2, PET 45 e 49), fato consignado na sentença (evento 25), e confessado no bojo da apelação da apelada.", fator que, indiscutivelmente, torna aplicável ao caso a disposição contida no § 6º do art. 85 do CPC/2015, condenando-se o particular ao pagamento exclusivo dos honorários sucumbenciais, tendo em vista a extinção sem resolução do mérito dos embargos à execução. III - Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou a questão de forma específica. IV - Correta a decisão a qual deu provimento ao recurso especial a fim de anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.865.129/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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