- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 19/10/2020, p. 23/10/2020
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. VIOLAÇÃO DO ART. 370 DO CPC/2015. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PRODUÇÃO DE PROVA. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO. FACULDADE DO JUIZ. ALEGADA VIOLAÇÃO DO REGULAMENTO DO ICMS/SP. SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE BONIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DA CONDUTA DA PARTE SUCUMBENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária a determinar a inclusão dos valores de mercadorias dadas em bonificação na base de cálculo do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, bem como o reconhecimento do direito à repetição do indébito relativo às operações realizadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. O Juízo singular julgou improcedentes os pedidos. Em sede de Apelação, o Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência da ação. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Quanto à alegada violação ao art. 370 do CPC/2015, não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). V. Ainda que superado o óbice da Súmula 283/STF, na forma da jurisprudência desta Corte, "o art. 130 do CPC não delimita uma obrigação, mas uma faculdade de o magistrado determinar a realização de provas a qualquer tempo e sob seu livre convencimento" (STJ, REsp 880.057/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe de 02/02/2009). Em idêntico sentido: STJ, AgRg no AREsp 562.030/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 30/06/2015; REsp 41.547/SP, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJU de 16/10/1995. VI. No que concerne à suposta violação do art. 37 do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a lei estadual, nos termos da Súmula 280 do STF. VII. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença de improcedência da ação, consignando que consta do "alentado laudo pericial afirmação sobre não haver juntada, pela autora, de contratos de compra e venda que identificassem as condições de bonificações (pág. 176), não podendo se concluir por incondicionalidade delas", e que é "impossível concluir por assim ter procedido a autora em todas as operações ditas bonificadas, porquanto, já em repetição, não foi possível ao perito intuir sobre a existência - ou não - de condições impostas aos adquirentes de mercadorias, além de haver realçado existência, em uma mesma nota fiscal, de produtos vendidos e bonificados, porém itens distintos, não sendo possível o somatório simples de suas quantidades". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que não foi comprovada a bonificação de mercadorias, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. VIII. No tocante à condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais, os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015 relacionam-se com o serviço prestado pelo patrono da parte vencedora, sendo irrelevante, para a definição da verba honorária recursal, a conduta da parte sucumbente. IX. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.616.873/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 23/10/2020.)
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