JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/10/2020
Data de publicação
26/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 20/10/2020, p. 26/10/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. RECORRENTE INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DE APELAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO AGRAVO IMPROVIDO. 1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na apreensão de grande quantidade e diversidade de drogas, além da participação do recorrente em complexa organização criminosa, bem como na reiteração delitiva, não há ilegalidade no decreto prisional. 2. Uníssona é a jurisprudência no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. 3. Na hipótese, o apelo foi distribuído ao TJGO em 24/4/2019 e, após o processamento de praxe, os autos foram enviados à digitalização e recebidos pela Câmara em 11/2/2020, sendo recomendável apenas o destaque de celeridade no julgamento. 4. Contando o recurso de apelação com cinco apelantes e levando-se em consideração a pena em concreto aplicada - 16 anos e 6 meses de reclusão -, não se revela desproporcional a demora em seu julgamento nesse momento, mormente diante da crise da pandemia da Covid-19, que obrigou a paralisação de todo o Poder Judiciário do país - Estadual e Federal - por considerável tempo, não havendo falar-se, assim, em constrangimento ilegal por excesso de prazo. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 604.476/GO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020.)
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