JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/11/2020
Data de publicação
20/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17/11/2020, p. 20/11/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTOS. QUESTÃO NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. PEDIDO DE EXTENSÃO DE EFEITOS DE DECISÃO PROFERIDA NO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE. CABIMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO. DIVERSOS RÉUS. RECURSO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. MORA ESTATAL NÃO RECONHECIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Se o pleito de revogação da preventiva, porque não preenchidos os requisitos legais, não foi debatido na instância a quo, não cabe sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Consoante jurisprudência desta Corte, "o pedido de extensão dos efeitos da ordem concedida em habeas corpus que tramitou perante o Tribunal de origem, deve ser dirigido àquela Corte Estadual, e não a este Superior Tribunal de Justiça.[...]" (RHC n. 118.412/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/12/2019, grifei). (RHC 129.216/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 04/09/2020). 3. "Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional" (AgRg no RHC 121.296/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 19/05/2020). 4. Caso em que o paciente foi condenado, juntamente com outros corréus, como incurso nos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06, à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e encontra-se preso, segundo a inicial, há 1 ano e 8 meses. 5. Não há falar em excesso de prazo para o julgamento da apelação, cujos autos foram distribuídos ao relator em 15/9/2020 e foram entregues ao advogado do réu em 29/9/2020. 6. Além de o feito ser complexo, com cinco réus e com necessidade de expedição de carta precatória para intimação da defesa, o que naturalmente enseja maior delonga no curso processual, há constante movimentação, seguindo marcha regular, não se verificando desídia por parte do Estado. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 602.754/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 20/11/2020.)
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