JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com incidência da Súmula n. 7/STJ e afastamento da alegada negativa de prestação jurisdicional. 2. Na origem, o Juízo de 1º grau extinguiu, com resolução de mérito, por prescrição intercorrente, a execução fiscal movida pelo Município de Caldas Novas contra a agravante. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reformou a sentença, afastando a prescrição intercorrente, por entender que não houve inércia da parte exequente, que teria adotado todas as providências necessárias ao prosseguimento do feito. 3. No recurso especial, a agravante alegou negativa de prestação jurisdicional e sustentou a ocorrência de prescrição intercorrente automática, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 e da Súmula n. 314/STJ, além da inaplicabilidade da Súmula n. 106/STJ. A decisão monocrática afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional e concluiu pela impossibilidade de reexame de fatos e provas, aplicando a Súmula n. 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem e se a prescrição intercorrente foi corretamente afastada, considerando a diligência da parte exequente e a impossibilidade de reexame de fatos e provas no âmbito do recurso especial. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de fundamentação. O inconformismo da parte agravante com o resultado desfavorável não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 6. A análise da ocorrência ou não de prescrição intercorrente exige o exame da cronologia dos atos processuais e da diligência da parte exequente, elementos que integram o acervo fático dos autos. O reexame dessas circunstâncias específicas não é admitido no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 7. O Tribunal de origem concluiu que a parte exequente não foi inerte, tendo adotado as providências necessárias ao prosseguimento do feito, afastando a prescrição intercorrente com base na Súmula n. 106/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.938.668/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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