JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FALTA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COGNOSCIBILIDADE DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O conhecimento do recurso especial pressupõe o prequestionamento da matéria impugnada, exigindo-se que o tema tenha sido objeto de análise pelo tribunal de origem. Não havendo enfrentamento da questão no acórdão recorrido e não sendo opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, resta configurada a ausência do requisito do prequestionamento, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Os pressupostos processuais e as condições da ação, por serem matérias de ordem pública, são cognoscíveis de ofício pelo juízo, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão. 3. O recurso especial deve impugnar especificamente os fundamentos que constituem a ratio decidendi do acórdão recorrido. A invocação de teses genéricas sobre preclusão e coisa julgada, sem enfrentamento adequado da questão central decidida pelo tribunal de origem - existência de título judicial próprio da categoria profissional do exequente -, configura deficiência de fundamentação. 4. Configura inovação recursal, em violação do princípio da dialeticidade, a pretensão de adentrar ao mérito de questões não examinadas pelas instâncias ordinárias sob a ótica específica dos dispositivos legais invocados no apelo nobre. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.959.337/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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