- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 25/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 25/03/2026
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO SEM PARTICULARIZAÇÃO DE INCISO. SÚMULA N. 284 DO STF. CONTEÚDO NORMATIVO DOS ARTIGOS NÃO PREQUESTIONADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. As razões do recurso especial se limitaram a alegar, genericamente, a ofensa ao art. 1.022, mas sem particularizar o inciso, que daria suporte à tese recursal. Essa circunstância caracteriza falha de fundamentação do recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando ausência de delimitação da controvérsia e atraindo a aplicação a Súmula n. 284 do STF. 2. As razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação ao art. 485, inciso III, c/c o parágrafo único, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de violação aos arts. 494, incisos I e II; e 502 e 503 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.097.264/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026.)
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