- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE DISPOSITIVO LEGAL FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. CONTROLE JURISDICIONAL LIMITADO. SÚMULA N. 665/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O recurso especial pressupõe a demonstração precisa e específica de violação a dispositivo de lei federal, não se admitindo fundamentação genérica que invoque princípios constitucionais ou alegações desacompanhadas de subsunção normativa determinada. Incidência analógica da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. A verificação da regularidade do processo administrativo disciplinar, da ocorrência das infrações funcionais imputadas e da proporcionalidade da sanção expulsiva demanda, necessariamente, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade procedimental e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada, circunstâncias não demonstradas na espécie. Inteligência da Súmula 665/STJ. 4. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo probatório, concluiu pela regularidade formal e material do processo administrativo e pela adequação da penalidade imposta. Rever tal conclusão implicaria revolvimento do contexto fático-probatório, incompatível com a natureza do recurso especial. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.971.024/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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