- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. USUCAPIÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em ação possessória envolvendo alegação de simulação na doação de imóvel ao Município e pedido de reconhecimento de usucapião. 2. Os agravantes alegam negativa de prestação jurisdicional, erro na valoração das provas e formalismo excessivo na análise da questão, além de destacarem a relevância da matéria por envolver interesse público relacionado à segurança jurídica e à proteção da boa-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e erro na valoração das provas, bem como se é possível o reconhecimento da usucapião do imóvel em questão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, devendo apenas enfrentar as questões essenciais à resolução da demanda, o que foi devidamente realizado no caso. 5. O acórdão recorrido demonstrou, de forma fundamentada, os motivos pelos quais afastou a pretensão dos agravantes quanto à manutenção da posse e ao reconhecimento da usucapião, não havendo ausência de fundamentação adequada. 6. A alegação de simulação na doação do imóvel ao Município não foi comprovada, e a posse mansa e pacífica também não foi demonstrada, considerando que os agravantes invadiram o lote doado ao Município e construíram um prédio sem licença dos órgãos públicos competentes. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula 283 do STF, tornando inviável o conhecimento do recurso especial. 8. Não cabe majoração de honorários advocatícios em agravo interno, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, uma vez que não há abertura de nova instância recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.022; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 283; STJ, AgInt no REsp 2.083.418/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13.08.2025; STJ, AgInt no REsp 1.956.082/AL, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.750.797/PB, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24.02.2025. (AgInt no AREsp n. 2.988.900/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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