JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA E AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 211 DO STJ E INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, por afastar a negativa de prestação jurisdicional, reconhecer a ausência de prequestionamento dos arts. 1.200, 1.208 e 1.228 do Código Civil (Súmula n. 211 do STJ) e vedar a revisão dos requisitos do art. 1.240 do Código Civil (Súmula n. 7 do STJ). 2. A controvérsia diz respeito a ação reivindicatória com pedido de desocupação, indenização pelo uso e fruição e ressarcimento de tributos, em que houve reconhecimento, em defesa, da usucapião especial urbana. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial, reconhecendo a prescrição aquisitiva em favor dos réus, com condenação dos autores em custas e honorários. 4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença, assentando que os réus comprovaram os requisitos da usucapião especial urbana previstos no art. 1.240 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ, por tratar-se de matéria exclusivamente de direito e haver divergência jurisprudencial; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional à luz do art. 489, § 1º, V, da Lei n. 13.105/2015; (iii) saber se é cabível a revaloração da prova pelo STJ para revisão das premissas fáticas delineadas, sem revolvimento do conjunto probatório; (iv) saber se houve violação aos arts. 1.228, caput, 1.200, 1.208 e 1.240 do Código Civil, por posse clandestina, ausência de justo título e boa-fé, metragem superior a 250 m² e descontinuidade da posse; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à exigência cumulativa dos requisitos da usucapião especial urbana. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica ofensa ao art. 489, § 1º, IV, da Lei n. 13.105/2015, pois o acórdão de origem enfrentou de modo claro e objetivo os pontos relevantes da controvérsia, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional. 7. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 1.240 do Código Civil, porque a revisão das premissas de posse, metragem e uso residencial demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório. 8. Incide a Súmula n. 211 do STJ, diante da ausência de prequestionamento dos arts. 1.200, 1.208 e 1.228 do Código Civil, não superada por ofensa ao art. 1.022 da Lei n. 13.105/2015 no recurso especial. 9. Inexistem elementos supervenientes aptos a modificar a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento : "1. Afastada a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão de origem enfrenta a controvérsia com fundamentação suficiente, nos termos do art. 489, § 1º, IV, da Lei n. 13.105/2015. 2. É vedado, pela Súmula n. 7 do STJ, rever os requisitos da usucapião especial urbana do art. 1.240 do Código Civil quando a pretensão demanda novo exame de provas. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ se os arts. 1.200, 1.208 e 1.228 do Código Civil não foram apreciados pelo tribunal de origem, ausente alegação de ofensa ao art. 1.022 da Lei n. 13.105/2015 no especial." Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 489, § 1º, IV, V, 1.022; CC, arts. 1.200, 1.208, 1.228, caput, 1.240 Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 957403/SP, relator Ministro, órgão julgador, julgado em; STJ, AgInt no AREsp n. 2203089/SC, relator Ministro, órgão julgador, julgado em; STJ, AgInt no REsp n. 1762874/SP, relator Ministro, órgão julgador, julgado em (AgInt no AREsp n. 2.504.973/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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