STJ – Acórdão, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS ANTERIORES AO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 283/STF. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO INDEFERIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de ação de cobrança na qual os autores sustentam que o adicional temporal sexta-parte e o quinquênio devem ser calculados não apenas sobre o vencimento-base, mas sobre os vencimentos integrais; destacam o mandado de segurança coletivo que tramitou perante a 11ª Vara da Fazenda local, e requerem a revisão e o pagamento das diferenças. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para dar parcial provimento ao recurso dos autores para afastar o decreto de improcedência e reconhecer a carência da ação, julgando extinto o feito nos termos do art. 485, VI, do CPC.II - Quanto à primeira controvérsia, o recurso especial mostra-se incabível quando destinado a discutir suposta violação ou divergência na interpretação de norma constitucional, por se tratar de matéria reservada ao recurso extraordinário, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. Assim, não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar alegações de ofensa a dispositivos ou princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.III - Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal." (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)IV - Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025;AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024;AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024.V - Quanto à segunda controvérsia, verifica-se a ausência de prequestionamento, uma vez que as matérias suscitadas no recurso especial não foram analisadas pelo Tribunal de origem sob o enfoque pretendido pela parte recorrente. Em especial, não houve exame quanto à inexistência de norma que exija o trânsito em julgado do mandado de segurança como condição para o ajuizamento de ação de cobrança de parcelas anteriores ao writ; à aplicação dos princípios da primazia do julgamento do mérito e da razoável duração do processo; tampouco à natureza autônoma da ação de cobrança em relação ao mandado de segurança. Conforme a jurisprudência do STJ, "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).VI - Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.VII - A ausência de debate prévio sobre a matéria também inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional, pois impede a demonstração do dissídio jurisprudencial, ante a inexistência de identidade entre os acórdãos confrontados. Nesse sentido: "A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25.3.2021.) Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2020.VIII - No tocante à terceira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 283/STF, porquanto a parte recorrente deixou de impugnar fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. O Tribunal de origem firmou entendimento de que o ajuizamento de ação de cobrança fundada em mandado de segurança coletivo pressupõe o trânsito em julgado da decisão concessiva, circunstância não verificada nem no momento da propositura da ação nem na prolação da sentença, afastando-se, ainda, a possibilidade de implementação superveniente dessa condição no curso do processo.Ademais, destacou-se que, conforme tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas (Tema 18), o interesse de agir apenas surge com o trânsito em julgado da decisão no mandado de segurança, momento em que se estabiliza o direito material.IX - Não se trata, portanto, de negar o direito reconhecido no mandado de segurança coletivo, mas de reconhecer a impossibilidade de sua cobrança sem título judicial transitado em julgado, cuja comprovação deve ocorrer no momento do ajuizamento, como condição da ação, e não posteriormente. A orientação desta Corte também é firme no sentido de que as condições da ação são aferidas a partir da situação existente no momento da propositura da demanda, conforme se extrai, por exemplo, do julgamento do AgInt no AREsp 2.446.525/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 2/5/2024, no qual se assentou, entre outros pontos, a incidência das Súmulas n. 284/STF, 7/STJ e 283/STF, bem como a impossibilidade de conhecimento do recurso por ausência de prequestionamento.X - No mesmo sentido, o STJ já decidiu que "incide a Súmula n. 283 do STF, aplicável analogicamente a esta Corte Superior, quando o acórdão recorrido é assentado em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/8/2023.)XI - Ainda sob a ótica da alínea c, não ficou demonstrado o dissídio jurisprudencial, pois ausente a necessária similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados.Enquanto estes se fundamentam em princípios como a celeridade e a duração razoável do processo, o acórdão recorrido tratou especificamente do momento de verificação das condições da ação.Conforme entendimento desta Corte, "ausente a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e aquele apontado como paradigma, resta inviável a demonstração do dissídio jurisprudencial". (EDcl no AgInt no AREsp 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN 21/2/2025.)XII - Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.960.085/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.679.777/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.562.285/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.666.114/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.047.136/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.451.924/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 5/9/2024.XIII - Por fim, quanto ao pedido de sobrestamento, inexistindo, até o momento, afetação da matéria a rito repetitivo ou repercussão geral, não há fundamento para a suspensão do feito.XIV - Agravo interno improvido.
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