JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária visando à condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do pagamento a menor do montante devido a título de reajuste de 3,17%. Na sentença os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para aplicar-se a literalidade do art. 85, §§ 3º c/c § 5º do Código de Processo Civil, de modo a fixar-se os honorários, conforme as respectivas faixas de valor, nos percentuais mínimos dos incisos do referido § 3º, os quais incidirão sobre o valor da condenação. II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, não se observa pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação do agravante evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses. A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da parte embargante diante da decisão contrária a seus interesses. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.801.963/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 2/6/2025 ; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.439.319/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024. III - Ainda, verifica-se que o agravante não impugnou o acórdão recorrido de forma a afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ. Conforme requisitos exigidos por este Tribunal Superior, "demanda-se a demonstração, por intermédio de decisões contemporâneas ou posteriores às mencionadas na decisão combatida, da superação do entendimento lançado ou, ainda, análise pormenorizada a fim de comprovar que a situação sob análise difere de forma substancial do retratado na decisão que fundamentou aplicação da súmula, requisito que não se preenche, repise-se, pela mera alegação genérica de desacerto da decisão". Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.017.757/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2022. IV - Ademais, a pretensão de rever a fundamentação do acórdão, quanto à limitação dos efeitos da sentença, passa pela análise do conjunto fático-probatório, atividade típica das instâncias ordinárias e obstada no julgamento de recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.164.056/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no REsp n. 1.946.428/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 25/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.100.183/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2022. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.006.055/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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