JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/10/2022
Data de publicação
05/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03/10/2022, p. 05/10/2022

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL. TEMA 19/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 E SÚMULA N. 83 DO STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, a parte autora ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 200,00 (duzentos reais), em 7/11/2001, objetivando a condenação da União ao pagamento de reparação pelos danos sofridos em virtude da omissão do Presidente da República em enviar anualmente o projeto de lei de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais, nos termos do art. 37, X, da CF/88. Após sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento à apelação do ente público. II - Após o julgamento do RE n. 565.089/SP (Tema n. 19/STF), os autos retornaram à Câmara Julgadora para eventual juízo de retratação, a qual adequou o acórdão para dar provimento à apelação do ente público e julgar improcedentes os pedidos iniciais. O recurso especial interposto desse acórdão foi inadmitido. III - Não assiste razão à parte no tocante à impossibilidade de majoração dos honorários na fase recursal. Conforme jurisprudência do STJ, é cabível a majoração se a decisão recorrida foi publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, ainda que a sentença de primeira instância tenha sido prolatada na vigência do Código anterior. Confiram-se: AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017; AgInt nos EDcl no AREsp 1.905.865/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 4/3/2022; AgInt no REsp n. 1.863.865/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe 21/3/2022. IV - Ademais, é assente no STJ que a modificação do valor da verba honorária fixado pelas instâncias de origem esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial), e que tal impedimento sumular somente é relativizado em situações excepcionais, que se configuram quando os honorários são estabelecidos em montantes irrisórios ou exorbitantes, o que não é o caso dos autos. No mesmo sentido: REsp 1.694.759/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe 18/10/2019; AgInt no AREsp 1.228.581/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/2/2019, DJe 11/3/2019. V - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. VI - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados. Nesse sentido, destaco: EDcl no AgInt no AREsp 864.923/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe 6/4/2021; AgInt no REsp 1.819.017/RO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 22/3/2021. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.993.597/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)
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