- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2020
- Data de publicação
- 26/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20/10/2020, p. 26/10/2020
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO QUALIFICADO CONTRA O TRT. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO EMBAR GADA UNÂNIME. ART. 101 RISTJ. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO ERRO MATERIAL. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - A decisão embargada restou unânime, nos termos do voto do Relator, não havendo que se falar em voto vencido. Assim, consoante o artigo 101, do RISTJ, subscreve o acórdão o relator que o lavrou. III - A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos aclaratórios. Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para sanar erro material, sem contudo, qualquer efeito infringente. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.503.460/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020.)
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