- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/09/2020
- Data de publicação
- 05/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, j. 16/09/2020, p. 05/10/2020
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. I - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são cabíveis embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria haver consideração de ofício ou a requerimento ou, ainda, para correção de erro material, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - No caso dos autos, a parte embargante busca efeitos infringentes, consubstanciado no conhecimento e provimento dos embargos de divergência, todavia o mérito de seu recurso especial não fora analisado pelo órgão fracionário, incidindo o óbice sumular n. 315/STJ. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.257.672/SP, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 16/9/2020, DJe de 5/10/2020.)
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