- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2016
- Data de publicação
- 26/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18/08/2016, p. 26/08/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. ALEGADA OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - In casu, o não conhecimento do agravo regimental pela inobservância de regra processual relativa à impugnação dos fundamentos empregados para inadmissão do agravo em recurso especial, impede a apreciação do mérito recursal, não havendo que se falar em omissão no decisum. O embargante, em verdade, pretende a rediscussão da matéria já apreciada, o que é inviável pela via eleita. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 694.059/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 26/8/2016.)
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