- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. INMETRO. MULTA POR INFRAÇÃO METROLÓGICA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INSUFICIÊNCIA DA PROVA PERICIAL E ORAL PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Da análise do acórdão recorrido, de fato, constata-se que as ponderações da segunda instância, quanto à insuficiência de provas apresentadas pelo agravante para demonstrar, de forma clara e inequívoca, a irregularidade na fiscalização e a multa aplicada, bem como a razoabilidade e proporcionalidade da penalidade aplicada, foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Considerando que as alegações feitas no presente agravo interno não são capazes de modificar o convencimento anteriormente manifestado, permanece inalterada a decisão agravada. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.028.145/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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