- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2022
- Data de publicação
- 30/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 28/03/2022, p. 30/03/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DE MULTA, PELO INMETRO. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. VALOR DA MULTA. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. CONTROVÉRSIAS RESOLVIDAS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de apelação, interposta pelo ora agravante, contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de nulidade do processo administrativo 52634.003708/2017-16, e da multa aplicada em desfavor da parte autora, no valor de R$ 5.824,00 (cinco mil, oitocentos e vinte e quatro reais). O Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência da ação. III. Quanto à alegada falta de motivação do ato administrativo, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, concluiu que, "embora sucinta, a motivação foi suficiente. Como bem salientou o magistrado singular, o auto de infração explicitou todos os fatos e fundamentos jurídicos pertinentes e suficientes ao caso (...), não havendo se falar em afronta ao art. 50 da Lei 9.784/99. Inexistindo defeitos a macular o ato administrativo consubstanciado no auto de infração sub judice, é válida a autuação da apelante, que não logrou se eximir da responsabilidade pelas irregularidades aferidas no exercício de sua atividade, devendo, portanto, serem mantida a multa aplicada pela autarquia".Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que inexiste qualquer mácula na motivação do ato administrativo impugnado, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 598.847/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2015. IV. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a verificação da aplicação no caso concreto dos critérios legais, bem como da razoabilidade e proporcionalidade do valor da multa, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável, em sede de Recurso Especial, em face da Súmula 7 desta Corte" (STJ, AgInt no AREsp 1.938.935/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2022)". V. No caso, no que tange à proporcionalidade da multa aplicada, o Tribunal a quo, à luz das provas dos autos, concluiu que, "no que diz respeito à multa imposta, foi fixada em R$ 5.824,00 (cinco mil, oitocentos e vinte e quatro reais), que se traduz em quantia muito inferior ao limite previsto no texto legal, o qual se estende de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil reais). Observa-se, pois, ter sido respeitada a legislação incidente à época dos fatos e observados os patamares mínimo e máximo estabelecidos. Ademais, a escolha e quantificação da penalidade aplicável é atividade administrativa enquadrada no âmbito do poder discricionário da autoridade fiscalizadora, descabendo a intervenção do Poder Judiciário, salvo quando evidenciada ilegalidade ou notória falta de razoabilidade ou proporcionalidade, que não se evidencia no caso concreto". Assim, a alteração do entendimento do Tribunal de origem, a fim de aferir a proporcionalidade da penalidade atribuída ao autor, ensejaria a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento vedado, em sede de Recurso Especial. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.920.505/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)
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