- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSTATAÇÃO DE OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO. DEVOLUÇÃO DO FEITO PARA NOVA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação declaratória cumulada com condenatória visando ao pagamento de adicional de insalubridade, seus reflexos e ao reconhecimento do direito à aposentadoria especial de servidor público municipal. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente, reconhecendo o direito ao adicional de insalubridade, bem como a concessão de aposentadoria especial. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso do Município de Sorocaba, e deu-se provimento parcial aos recursos do autor e da FUNSERV. Nesta Corte, o agravo foi conhecido para dar provimento ao recurso especial do Município de Sorocaba a fim de anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios. II - Inicialmente, considerando o atendimento aos pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, examinou-se o recurso especial interposto pelo Município de Sorocaba. Assim, ficou decidido que lhe assiste razão no que toca à alegada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015. De fato, o recorrente, ora agravado, apresentou questões jurídicas relevantes, quais sejam: (a) a necessidade de observância do precedente PUIL n. 413/RS como termo a quo do adicional; e (b) as razões de eventual distinção ou superação do precedente no caso concreto. Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou tais questões. Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. No mesmo sentido: EDcl no AREsp n. 1.486.730/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 9/3/2020; AgInt no REsp n. 1.478.694/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 27/9/2018. III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.039.856/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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