- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 05/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 05/03/2026, p. 10/03/2026
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. ERRO MATERIAL NA EMENTA. RETIFICAÇÃO. 2. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. 3. EMBARGOS CONHECIDOS EM PARTE E ACOLHIDOS. 1. O embargante aponta, em um primeiro momento, erro material na ementa do acórdão embargado, em razão de ter constado, indevidamente, a indicação de habeas corpus para a demonstração da divergência. De fato, assiste razão ao embargante, no ponto, motivo pelo qual devem ser os embargos acolhidos, nessa parte. 2. Quanto ao pedido de chamamento do feito à ordem, para que os autos sejam remetidos à origem, com baixa da distribuição e independentemente de prazo, para que a instância originária adote as providências necessárias para a discussão do acordo de persecução penal pelas partes", sob pena de negativa de prestação jurisdicional, constato se tratar de indevida inovação recursal. Dessa forma, não é possível conhecer dos embargos no ponto. - Ademais, conforme destacado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, além de os embargantes não preencherem o requisito objetivo para o ANPP, houve preclusão do pedido, uma vez que a defesa não o formulou na primeira oportunidade (e-STJ fl. 8.082). 3. Embargos de declaração conhecidos em parte e, nessa extensão, acolhidos. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.507.142/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 5/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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