- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 30/04/2024
- Data de publicação
- 08/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 30/04/2024, p. 08/05/2024
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS. NECESSIDADE DE ANÁLISE. OMISSÃO INEXISTENTE. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, verificado erro material na contagem do prazo para a interposição dos embargos de declaração opostos às fls. 1261/1270. Isso porque, o acórdão então embargado foi publicado em 30/11/2023 (fl. 1258). Iniciado o decurso do prazo em 1º/12/2023, este findou em 4/12/2023, data em que foram opostos os referidos aclaratórios. Assim, necessária a correção do erro material, com efeito infringente, para reconhecer a tempestividade dos embargos de declaração, os quais devem ser conhecidos. 3. Inexiste omissão na hipótese em que ficou claro no acórdão que julgou o agravo regimental que, tratando-se de situações fático e jurídicas diversas, tem-se que não restou demonstrado o cabimento dos embargos de divergência com preenchimento dos requisitos da similitude fática e da interpretação divergente. Trata-se, portanto, de mera pretensão do embargante em rediscutir as razões do acórdão embargado, com o qual não concorda, o que não se coaduna com a via dos aclaratórios. 4. A questão relativa à possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal - ANPP, nos termos do art. 28-A, do Código de Processo Penal - CPP consiste em inovação recursal de tema não suscitado anteriormente e sequer analisado pelas instâncias ordinárias. Nesse contexto não se verifica a existência de omissão quanto ao ponto, sendo inadmissível sua análise direta por esta Corte Superior na análise do presente recurso. 5. Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.068.740/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 8/5/2024.)
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