- Relator(a)
- Ministra Jane Silva
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2009
- Data de publicação
- 27/04/2009
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Jane Silva, Sexta Turma, j. 03/02/2009, p. 27/04/2009
HABEAS CORPUS - CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - ARTIGOS 1º E 2o DA LEI 8.137/1990 - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - INSTAURAÇÃO ANTES DO PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO - INEXISTÊNCIA DE LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO DEVIDO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - TRANCAMENTO PARCIAL DA AÇÃO PENAL - POSSIBILIDADE. LAVAGEM DE DINHEIRO - EVASÃO DE DIVISAS - AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DE CONDUTAS TÍPICAS - NULIDADE DO PROCESSO POR INÉPCIA DA DENÚNCIA - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA DA DENÚNCIA - NECESSIDADE DE ACOLHIMENTO PARCIAL DO PEDIDO - PEÇA QUE DESCREVEU DETALHADAMENTE A CONDUTA TÍPICA ATRIBUÍDA AO ACUSADO, ASSIM COMO SEU NEXO CAUSAL, NO QUE TOCA AOS CRIMES DE EFETUAR OPERAÇÃO DE CÂMBIO NÃO AUTORIZADA, COM O FIM DE PROMOVER EVASÃO DE DIVISAS DO PAÍS (ARTIGO 22, CAPUT, DA LEI 7.492/1986), E PROMOVER, A QUALQUER TÍTULO, SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL, A SAÍDA DE MOEDA OU DIVISA PARA O EXTERIOR, OU NELE MANTER DEPÓSITOS NÃO DECLARADOS À REPARTIÇÃO FEDERAL COMPETENTE (ARTIGO 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 7.492/1986). FATOS NARRADOS EM TESE TÍPICOS. ORDEM DENEGADA. EXTENSÃO DO JULGADO AOS CO-RÉUS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA PROCESSUAL. CO-RÉUS EM IDÊNTICA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. O trancamento de ação penal somente é viável ante a cabal e inequívoca demonstração da atipicidade do fato ou da completa inexistência de qualquer indício de autoria em relação ao recorrente ou ausência de prova da existência do crime. Consoante orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, seguida por esta Corte, eventual crime contra a ordem tributária depende, para sua caracterização, do lançamento definitivo do tributo devido pela autoridade administrativa. Os artigos 1º e 2o da Lei 8.137/1990 exigem o resultado danoso contra o erário para a sua consumação. A denúncia contaminada pela deficiente narrativa dos fatos, ou por sua inexistência, é causa de nulidade absoluta, posto que dificulta a ampla defesa e o contraditório. Se a denúncia não contém a correta descrição dos fatos pelos quais o denunciado está sendo responsabilizado, ela é inepta e provoca a nulidade do processo desde o seu início, inclusive a partir de seu oferecimento. A denúncia que contém a exposição dos fatos criminosos, descritos no artigo 22, caput, da Lei 7.492/1986, e artigo 22, parágrafo único, da lei 7.492/1986, com todas as suas circunstâncias (CPP, art. 41), mesmo que indiretamente referidas nas provas dos autos, e com adequada indicação das condutas ilícitas imputadas ao réu, de modo a propiciar-lhe o pleno exercício do direito de defesa, uma das mais importantes franquias constitucionais, está apta a deflagrar a ação penal. Havendo identidade de situação fático-processual entre os co-réus, cabe, a teor do artigo 580 do Código de Processo Penal, deferir pedido de extensão de benefício obtido por um deles, qual seja, o trancamento da ação penal instaurada em seu desfavor. Se a situação de co-réus no processo é idêntica ao de outros, impõe-se a eles a extensão do julgado para conceder a ordem, de ofício. Ordem parcialmente concedida para, ratificando a liminar, trancar parcialmente a ação penal nº 2007.61.81.015353-8, em trâmite perante a 6ª Vara Federal Criminal, 1a Subseção do Tribunal Regional Federal da 3a Região, instaurada em desfavor do paciente JACQUES FELLER, no que diz respeito a possível prática de crimes contra a ordem tributária, artigos 1o e 2o da Lei 8.137/90; e para anular parcialmente a denúncia, em razão de sua parcial inépcia, e, consequentemente, anular parcialmente a ação penal que a seguiu, dando oportunidade ao seu aditamento, com a adequada exposição dos fatos quanto aos delitos do artigo 16, da Lei 7.492/1986 e artigo 1o, VI, §1o, I e II, da Lei 9.613/1998. Mantida, por sua vez, a aptidão da denúncia para a deflagração da ação penal quanto aos demais delitos. Extensão parcial dos efeitos do julgado, quanto ao trancamento da ação penal em relação aos crimes contra a ordem tributária, a co-réus que ingressaram nos autos com pedido específico neste sentido. De ofício, estenderam o mesmo benefício aos demais co-réus denunciados igualmente denunciados. (HC n. 114.789/SP, relatora Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, julgado em 3/2/2009, REPDJe de 31/5/2010, DJe de 27/04/2009.)
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