- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2010
- Data de publicação
- 02/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 17/06/2010, p. 02/08/2010
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. EVASÃO DE DIVISAS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. EXCEPCIONALIDADE. INOCÊNCIA, ATIPICIDADE OU EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. REPRESENTANTES LEGAIS DA EMPRESA. CRIMES SOCIETÁRIOS. DISPENSABILIDADE DE DESCRIÇÃO MINUCIOSA E INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA OITIVA PRÉVIA DOS INDICIADOS À PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA. 1. O trancamento da ação penal apenas se mostra admissível pela via estreita e unilateral do writ quando, de pronto, sem necessidade de aprofundado exame de provas não submetidas ao crivo do contraditório, se puder constatar a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. 2. Não há falar em inépcia quando a conduta narrada na denúncia subsume-se perfeitamente ao tipo penal imputado aos pacientes. 3. Conforme se verifica do contrato social, os pacientes são os únicos representantes legais da empresa e exerciam poderes de gerência à época dos fatos (16/10/97 a 22/6/98), não havendo alegar insuficiência probatória a indicar a autoria, em tese, do delito. 4. "Nos crimes societários é dispensável a descrição minuciosa e individualizada da conduta de cada acusado, bastando, para tanto, que ela narre a conduta delituosa de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa" (HC 70.617/PR). 5. Não há exigência legal da prévia oitiva dos indiciados, sendo possível o oferecimento da denúncia tão-logo o Ministério Público constate a existência de indícios suficientes de autoria. 6. Na hipótese dos autos, após verificar que a conduta dos representantes legais da empresa poderia caracterizar, em tese, os tipos penais previstos nos § únicos dos arts. 21 e 22 da Lei 7.492/86, o Banco Central formulou comunicação ao Ministério Público e à Receita Federal para se averiguar possível ocorrência de irregularidades fiscais. 7. Ordem denegada. (HC n. 100.673/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 17/6/2010, DJe de 2/8/2010.)
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