- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2012
- Data de publicação
- 08/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 01/03/2012, p. 08/03/2012
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. CASSAÇÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. HISTÓRICO DE FUGAS E REINCIDÊNCIA. DECISÃO ULTRA PETITA. NÃO CONSTATAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. I. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a nova redação do art. 112 da Lei de Execuções Penais, conferida pela Lei 10.792/03, deixou de exigir a submissão do condenado a exame criminológico, anteriormente imprescindível para fins de progressão de regime, sem, no entanto, retirar do Juiz a faculdade de requerer sua realização quando, de forma fundamentada e excepcional, entender absolutamente necessária sua confecção para a formação de seu convencimento. II. Mostra-se devidamente fundamentado acórdão que cassa livramento condicional e determina a realização de exame criminológico de paciente que ostenta histórico conturbado, qualificado pela reincidência e pelas reiteradas fugas. III. Sendo condição para a análise de novos pedidos de livramento condicional, a determinação da Corte Estadual de que seja realizado de pronto o exame criminológico é medida necessária e que beneficia o acusado, não configurando decisão ultra petita. IV. Ordem denegada. (HC n. 219.243/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 1/3/2012, DJe de 8/3/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.