- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2009
- Data de publicação
- 30/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/06/2009, p. 30/09/2010
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. JUSTA INDENIZAÇÃO. COBERTURA FLORÍSTICA. JUROS COMPENSATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA ENTRE 80% DO DEPÓSITO E O VALOR FIXADO NO ACÓRDÃO. IMPRODUTIVIDADE DO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA. ALÍQUOTA. CUMULAÇÃO COM JUROS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Atende ao postulado da justa indenização o acórdão, adequadamente fundamentado, que fixa seu montante em conformidade com os critérios legais (art. 12 da Lei 8.629/1993). 3. In casu, a vegetação indenizada separadamente está composta de "capim lucas (pasto natural) em bom estado de conservação". Tal gramínea ? utilizada para alimentar rebanho ? tem valor econômico próprio, autônomo e de fácil cálculo técnico-monetário, e independe, como regra, de autorização do órgão ambiental. Tais aspectos legitimam, para fins indenizatórios, a disjunção do bem imóvel (solo e cobertura florística), por ocasião da perícia, desde que o total apurado não supere, no sentido estrito da palavra, o preço de mercado do bem, vislumbrado na sua integralidade. 4. A base de cálculo dos juros compensatórios, nos termos do art. 15-A do DL 3.365/41, é a diferença entre 80% do valor inicialmente depositado e a indenização judicialmente fixada, pois esse é o montante que não pode ser levantado imediatamente pelos particulares (corresponde à quantificação da perda antecipada da posse). 5. Ainda que o valor da indenização, fixado na sentença, corresponda ao montante anteriormente depositado pelo expropriante, incidem juros compensatórios sobre a parcela cujo levantamento não foi autorizado judicialmente (20% do depósito, em regra, conforme o art. 6º, § 1º, da Lei Complementar 76/1993), nos termos da jurisprudência do egrégio STF (ADI-MC 2.332/DF). Precedentes do STJ. 6. Os juros compensatórios independem da produtividade do imóvel, pois decorrem da perda antecipada da posse, e podem ser cumulados com os moratórios (Súmula 12/STJ). Sua alíquota é de 12% ao ano, em regra, nos termos da Súmula 618/STF, e incide a partir da imissão na posse. No entanto, nas hipóteses em que esta ocorreu após a MP 1.577, de 11.6.1997, os juros são de 6% ao ano, até a publicação da liminar concedida na ADIN 2.332/DF (13.9.2001), o que não houve no presente caso, haja vista a imissão ter ocorrido em 5.6.1995. 7. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.111.829/SP, sob o rito dos recursos repetitivos. 8. Os juros moratórios fluem a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ocorrer. Afasta-se a aplicação do disposto na Súmula 70/STJ às ações de desapropriação em curso com o advento do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941, incluído pela MP 1.577/1997, mesmo que iniciadas no período anterior. 9. Os limites de 0,5% e 5% para os honorários advocatícios, previstos pelo art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941, incidem nas sentenças proferidas após a publicação da MP 1.997-37/2000. In casu, a sentença foi proferida em 18.11.1999, não se aplicando a citada limitação. 10. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.007.301/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2009, DJe de 30/9/2010.)
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